7 de Maio - Dia Nacional de Luta das e dos Jornalistas Brasileiros – Vista Azul
Caros colegas A Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Mato Grosso do Sul (Sindjor MS) convocam toda a categoria a participar do Dia Nacional de Luta das e dos Jornalistas Brasileiros, a ser realizado no próximo 7 de maio de 2025 (quarta-feira)…
Caros colegas
A Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Mato Grosso do Sul (Sindjor MS) convocam toda a categoria
a participar do Dia Nacional de Luta das e dos Jornalistas Brasileiros, a ser realizado no próximo 7 de maio de 2025 (quarta-feira).
Esta é uma ação integrante da nossa Campanha Salarial Nacional Unificada 2025, que tem como lema
“Quem informa o Brasil somos nós – Nossa Luta é por Direitos e Valorização!”.
Este será o primeiro Dia Nacional de Luta da Campanha Salarial Unificada 2025, mobilizando jornalistas em todo o Brasil,
nos diversos setores de atuação, para dar visibilidade, amplitude e força às reivindicações coletivas da categoria.
Esta mobilização se insere na tradição histórica de lutas da FENAJ e dos seus Sindicatos filiados em defesa dos
direitos trabalhistas, da liberdade de imprensa e da valorização profissional.
Convocação para vestir azul nos locais de trabalho
No dia 7, os e as jornalistas deverão vestir azul – cor símbolo da luta coletiva da categoria – em todos os locais de trabalho, sejam eles:
Na mídia: jornais impressos, jornais digitais, rádios, TVs, revistas, portais, agências de notícias e demais veículos de comunicação;
Fora da mídia: assessorias de comunicação, assessorias de imprensa, comunicação corporativa, agências, órgãos públicos e empresas privadas.
Denúncia de irregularidades trabalhistas:
Os colegas devem utilizar a data para denunciar:
Negativas de direitos;
Irregularidades trabalhistas;
Casos de precarização no setor público e privado.
Reforço da pauta nacional a ser utilizada nas negociações salariais, juntamente com as pautas locais
As bandeiras centrais da nossa luta, são:
Reajustes salariais dignos;
Auxílios e benefícios (refeição, transporte, saúde, creche, etc.);
Igualdade salarial entre homens e mulheres;
Licença-maternidade de 180 dias e licença-paternidade de 20 dias;
Combate à precarização do trabalho.
O 7 de maio de 2025 será um marco de mobilização nacional da categoria, mostrando à sociedade
que quem informa o Brasil também luta por direitos, dignidade e valorização profissional.
Unidas e unidos, somos mais fortes!
BANCO DE CLÁUSULAS
Sugestões e inspirações de cláusulas para as negociações da Campanha
Salarial Nacional Unificada 2025
GARANTIA DE IGUAL SALÁRIO/REMUNERAÇÃO
Garantia de igualdade de oportunidade/salário e remuneração para trabalho de igual
valor, independentemente de identidade de gênero, orientação sexual, raça e cor.
COMISSÃO DE JORNALISTAS
As empresas reconhecem como legítimas as comissões de jornalistas eleitas em
assembleias do sindicato dos jornalistas para representá-los nos locais de trabalho,
constituídas com o objetivo de discutir e encaminhar de forma autônoma, livre e
independente, questões internas dos jornalistas na redação à direção da empresa, bem
como fica acordado que os jornalistas integrantes de tais comissões terão estabilidade
no emprego pelo período em que a integrar e até um ano após se retirar dela.
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
A prestação de serviços em qualquer uma das funções previstas pelo Decreto n.
83.284/79 é privativa a profissionais jornalistas habilitados na forma da lei em qualquer
empresa ou veículo de comunicação ou a ele equiparados.
Parágrafo 1o - A empresa jornalística ou a ela equiparada compromete-se a cumprir
rigorosamente o que dispõem os artigos 302 e seguintes da CLT ou seu correspondente
em caso de alteração da CLT, o Decreto-lei n. 972/69 e suas regulamentações posteriores,
especialmente o Decreto n. 83.284/79.
Parágrafo 2o - As empresas se comprometem a contratar para exercício da profissão de
jornalista trabalhadores com diploma de curso de nível superior de Jornalismo ou de
Comunicação Social, habilitação Jornalismo, conforme Artigo 4, parágrafo III, do Decreto
n. 83.284/79.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
O estágio em Jornalismo deverá atender os seguintes critérios:
- As empresas de Comunicação deverão comunicar ao Sindicato dos Jornalistas
respectivo a formalização de todos os contratos de estágio que realizar;
- O estágio em jornalismo será permitido apenas aos estudantes de jornalismo
regularmente matriculados em cursos superiores de instituições de ensino desde que
respeitadas as seguintes condições:
a) O estudante deve ter concluído 50% (cinquenta por cento) do curso;
b) Duração de contrato de estágio de no máximo seis meses (com possibilidade de
renovação por seis meses), com a jornada de quatro horas diárias, ou 20 horas semanais;
- A empresa deverá disponibilizar ao menos um supervisor de estágio -
obrigatoriamente para acompanhar o trabalho do estagiário, sendo o horário de jornada
do estudante coincidente com o do jornalista responsável pela supervisão do estágio;
- O estagiário poderá acompanhar o trabalho de um jornalista profissional, ou auxiliá-
lo na apuração da notícia. O profissional será sempre o responsável pela matéria ou
notícia veiculada;
- O estagiário não pode realizar as atividades de um profissional, conforme descrito no
Decreto 83.284/1979.
REMISSÃO ÀS LEIS QUE REGEM A PROFISSÃO
As empresas se comprometem a cumprir rigorosamente o que dispõem os artigos 302 e
seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, o Decreto Lei n° 972/69 e suas
regulamentações posteriores, especialmente o Decreto n° 83.284 de 13 de março de
Parágrafo 1o – Além das funções previstas no Decreto mencionado nesta cláusula, ficam
incorporadas as seguintes funções: Pauteiro, Chefe de Pauta, Redator-Chefe, Diretor de
Redação, Editor, Diretor de Arte, Designer, Web-Designer, Infografista, Web-Master,
Coordenador de Redes Sociais e Produtor de Conteúdos Digitais, desde que o
profissional desempenhe trabalho jornalístico nas redações.
Parágrafo 2o – As empresas se comprometem a exigir dos profissionais, no momento de
registrar em carteira de trabalho o vínculo empregatício, o devido registro profissional
como jornalista no órgão legal.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
As empresas concederão anuênio de 1% (um por cento) sobre o salário da função para
o empregado que completar período de doze meses de trabalho na empresa durante a
vigência deste instrumento normativo, desprezando-se o tempo anterior àquela data,
com exceção do parágrafo 3o desta cláusula.
Parágrafo 1o - Os que vierem completar mais de um ano de serviço na empresa terão
direito a mais um anuênio, assim sucessivamente.
Parágrafo 2o - O salário da função exclui a gratificação da função, referindo-se apenas ao
valor básico.
PROTOCOLO DE SEGURANÇA
As empresas empregadoras e suas entidades representativas devem assumir o
compromisso de “construir uma cultura de segurança e a implementar as seguintes
práticas:
a) Criação, nos locais de trabalho, de Comissão de Segurança para avaliação dos possíveis
riscos de violência nas coberturas jornalísticas e definição de medidas mitigatórias
desses riscos.
b) As empresas garantirão aos seus jornalistas seguro de vida especial quando em
viagem e/ou em trabalho caracterizado pela Comissão de Segurança como sendo de
risco.
c) As empresas garantirão aos seus jornalistas equipamentos de segurança de eficácia
garantida por órgãos de certificação e também suporte operacional, de acordo com as
orientações das Comissões de Segurança.
d) As empresas promoverão cursos de treinamentos para os jornalistas a partir de
demandas das Comissões de Segurança.
e) As empresas garantirão suporte jurídico, bem como, atendimento psicológico aos
jornalistas que venham a sofrer violência no exercício da atividade jornalística ou em
decorrência dela.
RISCO DE MORTE
O jornalista tem o direito de recusar a realização de reportagem que ofereça risco de
morte, sem prejuízo de quaisquer direitos.
Parágrafo 1o – Em condições de risco grave ou iminente à sua saúde, no local de trabalho
ou de campo, será lícito ao empregado interromper suas atividades até a eliminação do
risco.
Parágrafo 2o – As empresas jornalísticas serão obrigadas a promover, anualmente, curso
de procedimentos seguros para os jornalistas que atuem em situação de conflito bélico
de qualquer natureza, ministrado por empresas e/ou especialistas com competência
neste assunto reconhecida publicamente.
Parágrafo 3o – As empresas jornalísticas oferecerão aos jornalistas que atuem em
situação de conflito todo equipamento tecnicamente recomendado, especificado por
especialista de reconhecida competência.
Parágrafo 4o – É obrigatório que as empresas jornalísticas mantenham seguro de vida
atualizado e específico em favor de todo jornalista que atua em situação de conflito
bélico.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
A participação nos lucros ou resultados será efetivada pelas empresas mediante um dos
procedimentos previstos no art. 2o da Lei 10.101, de 15/12/2000, garantindo em
qualquer hipótese o valor proporcional de um salário nominal.
Parágrafo 1o - As empresas que não firmaram programa relativo ao exercício de XXX
ficarão obrigadas ao pagamento de multa indenizatória aos seus empregados no valor
de um salário nominal, a ser efetuado na folha de pagamento de XXX
Parágrafo 2o - Nas empresas nas quais for constituída comissão de negociação, nos
termos da lei acima citada, será garantido aos jornalistas representantes dos
trabalhadores estabilidade provisória no emprego desde a sua escolha como
representante até um ano após o término dos trabalhos da referida comissão.
Parágrafo 3o - As empresas que estabelecerem programas de participação de lucros e
resultados deverão comunicar periodicamente o Sindicato dos Jornalistas sobre o
andamento do programa de acordo com o calendário planejado, contemplando os
procedimentos previstos em lei.
BERÇÁRIOS, CRECHES E CONVÊNIOS
As empresas se obrigam a instalar berçários e creches ou a manter convênios
substitutivos com entidades especializadas localizadas próximo ao local de trabalho ou
residência do jornalista.
Parágrafo 1o - As empresas que não cumprirem o estabelecido no "caput" se obrigam
ao pagamento mensal de um auxílio-creche de XXXX por filho natural ou adotado
legalmente, até 7 (sete) anos de idade, auxílio limitado às despesas efetivamente
comprovadas.
Parágrafo 2o - Farão jus ao auxílio-creche previsto no parágrafo 1o as empregadas
mulheres ou os empregados homens indistintamente de sua identidade de gênero,
ficando limitada a concessão a um benefício por criança na mesma empresa.
Parágrafo 3o - Na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao
adotado a partir da data da chegada da criança na residência, mediante a apresentação
do comprovante da guarda legal.
Parágrafo 4o - O valor acima especificado será atualizado nas mesmas condições e
épocas dos reajustes e vantagens aplicadas à categoria, e não se integrará ao salário.
Parágrafo 5° - Terá direito ao valor mencionado no parágrafo 1° a jornalista ou o
jornalista, conforme o parágrafo 2o, que apresentar à empresa o recibo de pagamento e
comprovante de recolhimento do INSS da babá devidamente registrada em CTPS.
LICENÇA PARENTAL
Jornalistas gestantes e adotantes terão direito a 6 (seis) meses de licença parental
segundo os parâmetros estabelecidos no programa Empresa Cidadã.
Parágrafo 1o - As jornalistas que mantêm relações homoafetivas contarão com igual
direito de licença após o nascimento do filho para a mãe não gestante.
Parágrafo 3o – Os jornalistas terão direito a mais 25 (vinte e cinco) dias de licença
paternidade, totalizando 30 dias corridos após o nascimento do filho.
ESTABILIDADE PARA MÃES E PAIS APÓS O NASCIMENTO DOS FILHOS
Ficam garantidos emprego e salário aos empregados e empregadas que terão filhos,
independentemente de sua identidade de gênero ou orientação sexual, 180 (cento e
oitenta) dias após o término do afastamento de licença parental, sem prejuízo do aviso
prévio, exceto os casos de falta grave ou mútuo acordo com assistência do Sindicato.
ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
As empresas que não disponibilizam para os jornalistas serviço de refeição gratuita
fornecerão vale-refeição, em número de 26 unidades ao mês, inclusive nas férias e
demais interrupções/suspensões do contrato de trabalho, no valor unitário mínimo de
R$ xxxxxxx ressalvadas as condições mais favoráveis pré-existentes, sem haver qualquer
desconto no salário dos jornalistas.
Parágrafo 1o – As empresas se obrigam a fornecer o benefício do vale-refeição também
nos dias destinados a plantão ou sábados, domingos ou feriados, ainda que
compensados.
Parágrafo 2o – As empresas se obrigam a fornecer o benefício do vale-refeição durante
o período de férias e em afastamentos por licença médica até o 15o dia, bem como aos
profissionais em teletrabalho.
Parágrafo 3o - O valor do vale-alimentação será equivalente ao do vale-refeição,
conforme caput desta cláusula.
Parágrafo 4o - As empresas que fornecem refeição no local de trabalho concederão vale-
refeição ou vale-alimentação para os empregados que optarem por não fazerem
refeições fornecidas pela empresa.
DIREITO DE CONSCIÊNCIA
Pelo respeito à ética jornalística, à consciência do profissional e à liberdade de expressão
e de imprensa, fica reconhecido o direito ao jornalista de recusar a realização de
reportagens que firam o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, violem a sua
consciência e contrariem a sua apuração dos fatos.
Parágrafo 1o – Pelos mesmos motivos, e pela preservação da relação com as fontes, o
profissional tem o direito de se opor à utilização de material produzido por ele em
reportagem coletiva, bem como negar que seu nome seja associado a qualquer trabalho
jornalístico publicado pela empresa.
Parágrafo 2o – A atitude de recusa do jornalista, nessas situações, não pode ser usada
pela empresa para sancionar o profissional.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E EXERCÍCIO DA CIDADANIA
As empresas jornalísticas não podem restringir, por normas internas, a plena liberdade
de expressão – nos terrenos político, econômico, social, esportivo ou outros – e o
exercício de cidadania para seus profissionais contratados. O contrato de trabalho entre
a empresa e o profissional não dá à empresa o direito de tutelar o posicionamento
público do funcionário, nem permite ingerência em suas atividades fora do horário de
trabalho.
Parágrafo Único – Não cabe à empresa restringir a livre manifestação de seus
contratados em redes sociais, em manifestações públicas, em debates travados na
sociedade e na adesão a petições.
ASSÉDIO MORAL
Para prevenir e combater a prática de assédio moral no local de trabalho, as empresas e
o Sindicato dos Jornalistas estabelecem o seguinte Procedimento de Combate ao
Assédio Moral.
Parágrafo 1o – O sindicato profissional disponibilizará canal específico, aos jornalistas,
para o encaminhamento de denúncias, reclamações, sugestões e pedidos de
esclarecimento.
Parágrafo 2o – O encaminhamento e a solução das questões suscitadas observarão os
seguintes procedimentos:
a) apresentação de denúncias, reclamações e pedidos de esclarecimento, devidamente
fundamentados, por parte do empregado, ao sindicato;
b) a apuração dos fatos, por parte da empresa, deve ser concluída em até 60 dias
corridos a partir da apresentação da questão pelo sindicato. Neste período, não poderá
haver qualquer divulgação do fato denunciado e dos nomes envolvidos, nem pelo
sindicato, nem pela empresa;
c) ao final da apuração, a empresa prestará esclarecimentos, ao sindicato profissional,
dos fatos apurados e das medidas tomadas, caso a denúncia se confirme;
d) ao sindicato profissional fica garantido o acesso a todas as informações apuradas;
e) a denúncia encaminhada pelo sindicato à empresa poderá preservar o nome do
denunciante.
Parágrafo 3o – Compete ao sindicato profissional signatário decidir sobre o
encaminhamento, ou não, da denúncia a ele formulada.
Parágrafo 4o - As empresas e o sindicato estabelecerão um calendário a ser pactuado na
Comissão Paritária para efetivar o desenvolvimento de políticas capazes de combater o
assédio moral, com a promoção de seminários regulares que tratem da questão.
PROTEÇÃO À VÍTIMA DE ASSÉDIO SEXUAL
Os jornalistas profissionais que, vítimas de assédio sexual, realizarem denúncia formal
ao Poder Público, passam a fazer jus às seguintes medidas de proteção:
a) garantia de sigilo por parte da empresa, que não divulgará nome ou qualquer
informação que possa identificar a vítima sem a anuência dela;
b) impedimento de demissão imotivada até a conclusão do inquérito, sendo que no caso
deste ser convertido em ação penal, o impedimento durará 12 meses a partir da data do
recebimento da denúncia pela Justiça.
Parágrafo 1o – As medidas de que tratam este artigo serão garantidas tanto aos
empregados que denunciem casos de assédio sexual no local de trabalho da empresa,
como aqueles acontecidos no cumprimento de pautas jornalísticas.
Parágrafo 2o – Confirmado o assédio sexual na ação penal, o assediador deverá ser
punido nos termos da legislação trabalhista.
DEFESA JUDICIAL
No caso de o jornalista vir a ser processado por terceiros, em consequência do exercício
profissional, a empresa deverá patrocinar a sua defesa, custeando todas as despesas,
incluindo as advindas de eventual condenação, até a decisão final transitada em julgado,
sempre que a matéria motivadora do processo tiver sido divulgada com o conhecimento
e autorização da empregadora.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
COTA DE SOLIDARIEDADE
Nos termos da deliberação expressa e prévia concedida em Assembleia Geral, com o
voto de associados e não associados ao SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
DO XXXXXXX, os empregadores procederão ao desconto de uma Cota de Solidariedade,
em favor do sindicato profissional, em valor correspondente a 03 (três) dias de salário,
sendo meio dia a cada dois meses. A mencionada Assembleia poderá ser realizada
juntamente com a Assembleia prevista no item que versa sobre a Contribuição Sindical
ou em outra Assembleia Geral Extraordinária da categoria a ser convocada com 15
(quinze) dias de antecedência, especificamente para tal finalidade, ressaltando, porém,
que o mencionado desconto somente poderá ser efetivado após aprovação por parte
dos trabalhadores.
A contribuição será recolhida em nome do SINDICATO DOS JORNALISTAS, no banco ou
instituição financeira indicado pela entidade profissional.
Parágrafo 1o - Fica garantido, nos exatos termos estabelecidos, em Compromisso de
Ajustamento de Conduta, firmado com o Ministério Público do Trabalho e, aqui,
estendida aos associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição,
para o qual o sindicato profissional abrirá prazo em duas oportunidades ao ano. A
comunicação será escrita e assinada pelo trabalhador. Deverá ser providenciada
pessoalmente, salvo em situações excepcionais, como por exemplo nos casos de doença
e incompatibilidade entre os horários de serviço do trabalhador e de funcionamento do
sindicato, hipótese em que a oposição dar-se-á a qualquer tempo.
Parágrafo 2o - O sindicato profissional deverá encaminhar, às empresas, a relação de
trabalhadores que se opuseram à cota de solidariedade em até 5 (cinco) dias úteis após
o término do prazo de oposição.
Parágrafo 3o - O SINDICATO DOS JORNALISTAS reconhece que o desconto é de sua
exclusiva responsabilidade. Caso ocorra discussão acerca da matéria, o Sindicato
Profissional assume a obrigação de restituir os valores cobrados, podendo ser exigida
sua integração em eventual demanda na qualidade de litisconsorte.
CLÁUSULA SOBRE AUTOMAÇÃO
Na hipótese de adoção de tecnologia que possa implicar em redução de pessoal, as
empresas entrarão em entendimento com os sindicatos a fim de serem desenvolvidos
esforços no sentido de possibilitar a readaptação dos atingidos pela medida.
Fenaj e Sindjor MS